1. Identifique exatamente o que está sendo oferecido

Comece anotando o nome do empreendimento, a localização, o número do lote e da quadra e a área anunciada. Reúna o anúncio, a proposta, a planta apresentada e a minuta do contrato. Compare esses dados entre si: o lote indicado na conversa deve ser o mesmo descrito nos documentos. Se aparecerem números ou áreas diferentes, registre a divergência para esclarecimento.

Identifique também o vendedor e quem apresenta ou assina a proposta em seu nome. Não preencha lacunas com suposições sobre a relação entre proprietário, empreendimento e pessoa que atende a venda. O art. 26 da Lei nº 6.766/1979 inclui a identificação das partes e do lote entre as informações dos instrumentos que disciplina. Lei nº 6.766/1979 — art. 26, I a III.

2. Diferencie aprovação, registro do parcelamento e aquisição

A aprovação municipal do projeto e o registro do loteamento são etapas distintas. A Lei nº 6.766/1979 trata da aprovação no art. 12 e da apresentação do projeto aprovado ao registro imobiliário no art. 18. Portanto, uma informação sobre aprovação não responde, sozinha, se o parcelamento foi registrado. Lei nº 6.766/1979 — arts. 12 e 18.

Também existe uma diferença entre o registro do parcelamento e o ato que transfere a propriedade ao comprador. O art. 1.245 do Código Civil vincula a transferência entre vivos ao registro do título. Assinatura e pagamento não substituem essa etapa. Código Civil — art. 1.245 e § 1º.

A lei proíbe vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Por isso, a situação registral deve ser esclarecida antes de tratar uma promessa de regularização futura como suficiente. A conferência precisa recair sobre o empreendimento e o lote efetivamente oferecidos. Lei nº 6.766/1979 — art. 37.

3. Leia o contrato junto com o quadro-resumo

O art. 26-A prevê um quadro-resumo no início dos contratos de loteamento nele indicados. Esse quadro reúne informações relevantes da contratação, mas não substitui a leitura das demais cláusulas e dos anexos. Confira se o resumo, a proposta e o contrato descrevem a mesma operação. Lei nº 6.766/1979 — art. 26-A, caput.

Na conferência prática, localize o preço total, o sinal, as parcelas e seus vencimentos. Identifique os índices de correção, os juros previstos e a corretagem, inclusive quem a recebe e como será paga. Verifique também a indicação dos impostos e taxas. Essas informações aparecem nos arts. 26 e 26-A; não se deve reduzir a leitura ao valor de uma prestação. Lei nº 6.766/1979 — art. 26, IV a VI; art. 26-A, I a IV e VI.

Anote onde cada valor aparece e quais pontos exigem explicação. Se uma condição foi apresentada verbalmente, procure sua correspondência nos documentos. Uma tabela simples com item, valor, vencimento e cláusula facilita a comparação, sem antecipar conclusão sobre a validade de cada cobrança. Nos itens variáveis, identifique a referência usada e o período a que ela se aplica. Se a redação não permitir entender o cálculo apresentado, inclua essa dúvida na lista de esclarecimentos, sem presumir um valor definitivo.

4. Cruze os dados do contrato com os documentos do imóvel

O quadro-resumo deve identificar o registro do loteamento ou desmembramento, a matrícula e o cartório competente, além de informar os ônus sobre o imóvel. A norma também contempla informações relativas à execução do projeto e à vistoria de obras. Localize esses campos e peça os documentos que permitam compreendê-los. Lei nº 6.766/1979 — art. 26-A, IX a XI.

Compare os números e as descrições com os registros apresentados, sem tratar o preenchimento de um campo como prova de que tudo foi conferido. Preserve as versões recebidas e suas datas. Divergências sobre lote, titular, área, obras ou obrigações precisam ser examinadas no conjunto; uma certidão isolada não resolve todas as questões da contratação.

5. Transforme dúvidas em uma lista de pendências

Uma boa lista distingue o documento que não foi apresentado da informação que existe, mas não está clara. Por exemplo: falta a identificação do registro; a área da proposta difere da minuta; uma cobrança não foi explicada; ou as condições das obras aparecem de formas diferentes. Registre a pergunta concreta e a resposta recebida.

Esse cuidado organiza a decisão antes de assumir obrigações. Não significa que toda divergência torne o negócio inválido, nem que uma correção formal elimine todos os riscos. Se já houver contrato assinado ou pagamentos em curso, a situação muda: este roteiro não orienta interromper parcelas ou adotar medidas por conta própria.

6. Prepare os elementos para uma análise individual

Organize um conjunto legível com anúncio, proposta, minuta, quadro-resumo, anexos e documentos do imóvel disponíveis. Acrescente uma relação breve das dúvidas e informe se algo já foi assinado ou pago. Evite encaminhar arquivos repetidos sem identificar qual é a versão mais recente.

A análise poderá apontar a necessidade de documentos ou esclarecimentos adicionais conforme a operação concreta. No primeiro contato, apresente um resumo objetivo; dados pessoais e patrimoniais completos devem ser enviados apenas quando necessários e pelo canal indicado. O objetivo é compreender a oferta e suas pendências, sem prometer aprovação da compra ou ausência de risco.

Perguntas frequentes

A aprovação da prefeitura basta para comprar?

Ela não se confunde com o registro do parcelamento nem com a transferência da propriedade ao comprador. É necessário conferir a situação efetiva e os documentos correspondentes, sem substituir uma etapa pela informação sobre outra. Lei nº 6.766/1979 — arts. 12, 18 e 37.; Código Civil — art. 1.245.

O quadro-resumo dispensa a leitura do contrato?

Não. Ele reúne informações importantes, mas deve ser comparado com as cláusulas e os anexos. Se valores, descrições ou condições não coincidirem, registre a diferença e busque esclarecimento antes de assumir novas obrigações. Lei nº 6.766/1979 — arts. 26 e 26-A.

O pagamento torna o comprador proprietário?

O Código Civil exige o registro do título para a transferência entre vivos. A comprovação do pagamento tem função própria e não substitui o ato registral. Os documentos necessários dependem do negócio e de seu enquadramento. Código Civil — art. 1.245 e § 1º.

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Fontes oficiais consultadas

Autor

João Carlos Batista

João Carlos Batista — OAB/MG 39.931. Advocacia desde 1976. Responsável profissional pela João Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia — OAB/MG 19.713.

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