Uma decisão obtida no exterior e sua utilização no Brasil são etapas diferentes. O primeiro cuidado é identificar o que foi decidido e qual efeito se pretende produzir aqui: atualizar um registro, exigir uma obrigação ou praticar outro ato.
Em regra, decisões estrangeiras dependem do procedimento de reconhecimento aplicável, ressalvadas exceções legais e convencionais. A homologação cabe ao Superior Tribunal de Justiça — STJ. Apostilar ou traduzir o documento não substitui, por si só, essa análise. STJ — decisões estrangeiras.
1. Homologação, apostila e tradução têm funções distintas
| Procedimento | Função principal | O que não se deve presumir |
|---|---|---|
| Homologação | Reconhecimento da decisão estrangeira para seus efeitos no Brasil, quando exigido. | Que todos os atos de registro ou cumprimento já estarão concluídos. |
| Apostila | Certificação da origem de documento público no regime da Convenção da Haia. | Que certifica a veracidade de todo o conteúdo ou dispensa reconhecimento judicial. |
| Tradução oficial | Apresentação do conteúdo em português na forma exigida pelo procedimento. | Que resolve, sozinha, autenticidade, competência ou eficácia da decisão. |
A apostila se relaciona à assinatura, à qualidade de quem assina e, quando cabível, ao selo ou carimbo. Ela não certifica o conteúdo do documento. É necessário verificar se o regime da Convenção se aplica entre os países e ao documento; fora dele, podem existir outras formalidades ou dispensas. HCCH — Manual da Apostila.
2. Nem todo documento estrangeiro vai ao STJ
O objeto da homologação é uma decisão, inclusive certos atos não judiciais que tenham natureza jurisdicional para o direito brasileiro. Uma certidão ou um contrato não se torna decisão judicial apenas porque foi emitido no exterior.
Também é preciso distinguir homologação, carta rogatória e situações dispensadas de reconhecimento prévio. O caminho depende do ato e dos efeitos pretendidos, e pode haver homologação parcial. CPC, arts. 960 a 962.
3. A exceção do divórcio consensual simples
O divórcio consensual estrangeiro que trata apenas da dissolução do casamento, sem guarda, alimentos ou partilha, admite averbação direta no registro civil brasileiro competente. Essa hipótese não exige homologação pelo STJ; o procedimento direto também dispensa assistência obrigatória de advogado ou Defensoria.
Não se deve estender essa dispensa automaticamente a capítulos sobre filhos, alimentos ou patrimônio. A documentação exigida para averbação precisa ser conferida; a orientação do STJ inclui decisão integral, comprovação do trânsito em julgado, tradução oficial e autenticação pertinente. STJ — perguntas frequentes, com referência aos arts. 463 a 467 do Provimento CNJ 149/2023.
4. O que é examinado na homologação
Entre os pontos legais estão a competência da autoridade de origem, a regularidade da citação, a eficácia da decisão naquele país, o respeito à coisa julgada brasileira, a tradução oficial quando exigida e a ausência de manifesta ofensa à ordem pública. Há ainda limites ligados à competência exclusiva da Justiça brasileira. CPC, arts. 963 e 964.
Não é correto transformar a expressão “trânsito em julgado” em exigência automática e uniforme para toda homologação. O STJ destaca a eficácia da decisão no ordenamento de origem, independentemente do trânsito em julgado. Essa orientação geral não elimina os requisitos específicos da averbação direta de divórcio descrita acima. STJ — Jurisprudência em Teses, edição 255, tese 4.
5. Como organizar os documentos para a análise
Antes de providenciar traduções ou formalidades em série, organize:
- a decisão completa e os documentos que a complementam;
- país, órgão emissor e identificação do procedimento;
- comprovação de citação ou participação da outra parte;
- informações sobre eficácia, recursos e eventuais decisões posteriores;
- documentos de identificação e registros brasileiros relacionados;
- apostilas, legalizações e traduções já existentes, preservando os originais;
- uma descrição objetiva do efeito pretendido no Brasil.
Essa é uma lista de organização inicial, não uma relação universal de documentos obrigatórios. Os requisitos precisam ser ajustados ao caso e ao procedimento. Divergências de nomes, datas ou versões devem ser identificadas, não corrigidas informalmente no documento.
6. Advogado na homologação e cumprimento da decisão
Quando a homologação é necessária, a ação tramita no STJ com representação por advogado. A concordância da outra parte não é requisito obrigatório para iniciar o pedido; a ausência de anuência pode exigir sua citação.
Depois do reconhecimento, ainda podem ser necessários atos de cumprimento ou de registro. A execução da decisão homologada cabe à Justiça Federal competente. Não existe um prazo único que possa ser prometido para toda a sequência. STJ — procedimento e execução.
Em resumo
Comece pela natureza do ato e pelo efeito pretendido no Brasil. Depois confira o procedimento, seus documentos e as formalidades aplicáveis. Apostila, tradução, homologação e cumprimento não são etapas intercambiáveis.
Conteúdo geral e informativo. A definição do caminho depende da análise individual. Para conhecer a organização do atendimento e os canais oficiais, consulte Atendimento.
João Carlos Batista — OAB/MG 39.931. João Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia — OAB/MG 19.713.