O inventário extrajudicial é formalizado por escritura pública em tabelionato e exige assistência de advogado ou defensor público. O inventário judicial tramita perante o Judiciário. Consenso e documentação suficiente favorecem a via extrajudicial; divergência, necessidade de prova ou impedimento à escritura podem exigir a via judicial. Testamento, menor ou incapaz não são hoje impedimentos automáticos em todas as situações, mas a regulamentação do CNJ estabelece condições rigorosas que precisam ser verificadas.
Quando uma pessoa falece, a sucessão se abre e a herança é transmitida aos herdeiros, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Isso não significa que cada bem esteja imediatamente individualizado, partilhado ou atualizado em nome dos sucessores nos registros correspondentes.
O inventário organiza juridicamente essa transição. Sua forma depende da composição familiar, do patrimônio, das obrigações, da documentação e da existência — ou não — de pontos controvertidos.
Para que servem o inventário e a partilha?
Em linhas gerais, o procedimento permite:
- Identificar os interessados: herdeiros, cônjuge ou companheiro, meeiro e representantes.
- Levantar o acervo: bens, direitos, participações societárias, valores, dívidas e obrigações.
- Examinar disposições: testamento, doações anteriores e outros atos relevantes para a sucessão.
- Apurar aspectos fiscais: ITCMD, declarações, valores e exigências aplicáveis.
- Definir os quinhões: estabelecer a destinação do patrimônio segundo a lei e os atos válidos.
- Produzir títulos: formalizar a partilha ou adjudicação para os registros e transferências posteriores.
Até a partilha, a herança é considerada um todo unitário. O herdeiro também não responde por encargos superiores às forças da herança, observadas as regras de prova e do procedimento.
Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
É realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título para registros, transferências e levantamentos, conforme a natureza dos bens.
Tramita perante o Judiciário. Permite tratar controvérsias, produzir provas, decidir impugnações e adotar medidas que dependam de autoridade judicial.
A via extrajudicial não é sinônimo de solução automática, e a via judicial não é necessariamente litigiosa. Pode existir inventário judicial consensual, assim como uma tentativa de escritura pode revelar divergência que precisa ser examinada pelo Judiciário.
Também não é correto afirmar que o cartório será sempre mais rápido ou mais barato. Custos, exigências, prazo e viabilidade dependem dos bens, da documentação, do Estado, dos tributos e das providências posteriores.
Quando o inventário em cartório pode ser viável?
A análise costuma considerar, entre outros pontos:
Consenso: os interessados precisam concordar com os elementos necessários à escritura e à partilha.
Representação jurídica: advogado ou defensor público deve assistir as partes.
Documentação: parentesco, estado civil, testamento, bens, valores, dívidas e tributos precisam ser suficientemente demonstrados.
Capacidade e proteção: situações com menor ou incapaz dependem das condições específicas da regulamentação do CNJ.
Ausência de controvérsia probatória: questões que exijam decisão, prova ou contraditório podem afastar a escritura.
Localização dos bens: nos termos do art. 29 da Resolução CNJ nº 35/2007, a escritura pública brasileira de inventário e partilha não pode abranger bens localizados no exterior. A competência, a lei aplicável e os procedimentos relativos a esses bens precisam ser examinados separadamente.
Na escritura presencial, a escolha do tabelião de notas é livre, sem aplicação das regras territoriais de competência do Código de Processo Civil. Nos atos eletrônicos, contudo, devem ser observadas as regras próprias de competência territorial do e-Notariado. Isso não elimina as exigências dos registros, dos órgãos fiscais e das instituições responsáveis por cada bem.
O advogado é obrigatório no inventário extrajudicial?
Sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 determina que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. A presença profissional não é dispensada por haver consenso nem pelo fato de o procedimento ocorrer em cartório.
O inventário extrajudicial pode ser feito online?
Atos notariais eletrônicos podem ser praticados pela plataforma e-Notariado. A regulamentação nacional exige videoconferência notarial para captar o consentimento, assinatura digital das partes exclusivamente por meio do e-Notariado e assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil. O acesso ao e-Notariado é feito com assinatura digital por certificado digital notarizado ou, quando possível, por biometria.
Isso permite que a escritura seja conduzida eletronicamente quando os requisitos forem atendidos, mas não significa que todas as providências sejam necessariamente remotas. Documentos, ITCMD, registros e atos perante instituições responsáveis pelos bens podem seguir procedimentos próprios.
Quando a via judicial pode ser necessária?
A apreciação judicial pode ser necessária, por exemplo, quando houver:
- divergência sobre herdeiros, união estável, meação, bens, valores, dívidas ou forma de partilha;
- necessidade de produzir prova, obter medida judicial ou decidir impugnação;
- oposição do Ministério Público ou de terceiro nas hipóteses regulamentadas;
- suspeita relevante de fraude, simulação, ocultação de patrimônio ou invalidade de documento;
- testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, nos termos da regulamentação do CNJ;
- qualquer impedimento legal ou documental que não possa ser resolvido na escritura.
A existência de dívida, por si só, não torna todo inventário obrigatoriamente judicial. Credores, obrigações e patrimônio disponível precisam ser identificados e tratados de acordo com as regras aplicáveis.
Menor, incapaz ou testamento sempre impedem o inventário extrajudicial?
O art. 610 do Código de Processo Civil mantém, em sua redação, a regra geral de inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. A regulamentação nacional atual do CNJ, especialmente após a Resolução nº 571/2024, admite situações extrajudiciais específicas e condicionadas. Portanto, não é correto tratar nenhuma dessas circunstâncias de forma absoluta.
Menor ou incapaz
A escritura pode ser admitida quando o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz for atribuído em parte ideal em cada um dos bens inventariados. Não pode haver, nessa escritura, ato de disposição relativo aos seus bens ou direitos, e a eficácia do ato depende de manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente. Se houver nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.
A participação de menor ou incapaz deixou de ser impedimento automático em toda e qualquer situação, mas a possibilidade extrajudicial é excepcional e depende do cumprimento cumulativo das condições protetivas.
Testamento
A Resolução CNJ nº 571/2024 admite inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando existe testamento, desde que sejam cumpridos os requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007. Entre eles estão a representação de todos os interessados por advogado, a autorização expressa do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado, e a concordância dos interessados. Havendo menor ou incapaz, também devem ser observadas as exigências protetivas do art. 12-A.
Se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou estiver caduco, a invalidade ou ineficácia deverá ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação própria. Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede a escritura extrajudicial, segundo a própria resolução.
Testamento não impede automaticamente todo inventário em cartório, mas também não elimina a etapa judicial e os controles previstos na regulamentação.
Quais documentos costumam ser examinados?
A lista varia conforme o patrimônio, a localidade e a via escolhida. Podem ser necessários:
Falecimento e parentesco: certidão de óbito, documentos pessoais e certidões que demonstrem estado civil e vínculos familiares.
Relação familiar: certidão de casamento, pacto antenupcial, escritura ou outros elementos relativos à união estável.
Testamento: certidão de pesquisa e, quando existente, documentação da abertura e do cumprimento judicial.
Imóveis: matrículas, escrituras, contratos, cadastros, certidões e documentos de valor e regularidade.
Outros ativos: documentos de veículos, empresas, contas, aplicações, créditos e demais direitos.
Obrigações: informações sobre dívidas, despesas, garantias, ações e compromissos do espólio.
Tributos: declarações, avaliações e documentos exigidos para a apuração do ITCMD.
Documentos pessoais, patrimoniais e fiscais não devem ser enviados de forma indiscriminada no primeiro contato. Apresente inicialmente um resumo objetivo e aguarde a indicação da necessidade e do canal adequado.
Qual é o prazo para abrir e concluir o inventário?
O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a partir da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido.
A Resolução CNJ nº 35/2007 admite a lavratura da escritura extrajudicial mesmo após o prazo legal. Isso não elimina possíveis consequências tributárias do atraso. Multas, vencimentos e procedimentos do ITCMD dependem da legislação do Estado ou do Distrito Federal.
O atraso não deve ser explicado como perda automática da herança. Ele pode, contudo, aumentar custos, dificultar documentos e produzir consequências fiscais que precisam ser verificadas na localidade competente.
Custos, tributos e dívidas
Não existe valor nacional único. O procedimento pode envolver:
- ITCMD: tributo estadual ou distrital, com regras, alíquotas, avaliações e vencimentos próprios.
- Emolumentos ou custas: atos do tabelionato e dos registros ou despesas do processo judicial.
- Transferências posteriores: registro imobiliário, veículos, participações societárias e outros ativos.
- Assistência profissional: atuação jurídica e, conforme o patrimônio, apoio contábil, fiscal ou técnico.
Em 28 de abril de 2026, o Plenário do CNJ, na Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, esclareceu que a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) não pode ser exigida como condição para lavrar a escritura de inventário e partilha. Embora o art. 22, alínea “g”, do texto compilado da Resolução CNJ nº 35/2007 ainda mencione certidão negativa de tributos, a orientação plenária impede que sua ausência bloqueie o ato. O tabelião pode solicitar as certidões para fins informativos e fazer constar a situação fiscal. Isso não representa perdão de dívida nem dispensa do recolhimento dos tributos incidentes.
Quanto ao momento do pagamento, desde 28 de agosto de 2026, a Resolução CNJ nº 695/2026 dispensa a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD para lavrar a escritura pública de inventário e partilha. A regra não cria isenção nem afasta os vencimentos e demais obrigações fiscais aplicáveis. O tabelião registra a declaração das partes, orientadas por seus advogados, de que conhecem as obrigações fiscais e as regras estaduais ou distritais de apuração e recolhimento, inclusive eventuais isenções ou não incidências. Se o ITCMD não tiver sido recolhido previamente, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco em cinco dias ou conforme a legislação tributária aplicável.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Antes da partilha, a responsabilidade recai sobre o acervo hereditário; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu e sem ultrapassar as forças da herança, observadas as regras de prova. A forma de pagamento, habilitação, reserva e eventual garantia depende da natureza da obrigação e do procedimento.
Situações que podem exigir providências específicas
Em vez de partilha entre várias pessoas, pode haver adjudicação do acervo, observadas as exigências aplicáveis.
A sobrepartilha pode ser utilizada para patrimônio conhecido após a partilha ou que não pôde ser incluído inicialmente.
Contrato social, regras societárias, apuração e registro podem exigir análise própria além do inventário.
Ativos e contas digitais exigem identificação, prova de titularidade, regras contratuais e cuidados com privacidade.
A escritura pública brasileira não pode abranger bens localizados no exterior. Isso não autoriza concluir, sem análise, que os bens situados no Brasil também estejam excluídos da via extrajudicial.
O que precisa ser feito depois do inventário?
A escritura, o formal de partilha, a carta de adjudicação ou outro título precisa ser apresentado às instituições responsáveis por cada bem. Imóveis são levados ao Registro de Imóveis; veículos, participações societárias, contas e aplicações seguem seus procedimentos próprios.
Se um imóvel não tem escritura, matrícula individual ou cadeia registral completa, o inventário pode resolver a sucessão sem eliminar todas as pendências imobiliárias. Nessa situação, é necessário distinguir transmissão hereditária de regularização do próprio imóvel.
Veja também: Imóvel sem escritura: caminhos para regularização.
Perguntas frequentes
A escritura depende de consenso. Divergência relevante pode levar a questão ao Judiciário.
Sim. A assistência de advogado ou defensor é exigida também na via extrajudicial.
Não de forma automática. A regulamentação do CNJ admite escritura sob condições protetivas específicas.
Não. Há hipóteses condicionadas, com abertura e cumprimento judicial e autorização expressa do juízo.
Na escritura presencial, a escolha é livre. Em atos eletrônicos, aplicam-se as regras territoriais próprias do e-Notariado.
Não automaticamente. Podem existir consequências fiscais e dificuldades práticas que variam conforme o caso.
Não respondem além das forças da herança. Antes da partilha, a herança responde pelas dívidas; depois, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte recebida, observadas as regras de prova.
A escritura pode ser praticada eletronicamente pelo e-Notariado, com videoconferência e assinaturas digitais. Tributos, registros e outras etapas podem ter procedimentos próprios.
Não. O título deve ser apresentado ao Registro de Imóveis e atender às exigências registrais.
Conclusão
Inventário judicial e extrajudicial são caminhos para organizar a sucessão, apurar o patrimônio e formalizar a destinação dos bens. A via adequada depende de consenso, capacidade, testamento, documentos, localização dos bens, dívidas, questões fiscais e eventual necessidade de decisão ou prova.
As mudanças promovidas pelo CNJ ampliaram situações que podem ser tratadas em cartório, mas não criaram uma autorização automática. Menores, incapazes e testamento continuam sujeitos a requisitos e controles específicos.
Fontes oficiais consultadas
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015
- Resolução CNJ nº 35/2007 — texto compilado
- Resolução CNJ nº 571/2024
- Resolução CNJ nº 695/2026 — ITCMD e escritura de inventário
- Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — atos notariais eletrônicos
- CNJ — regras para inventário extrajudicial com menores, incapazes e testamento
- CNJ — certidão fiscal e escritura de inventário
- STJ — inventário extrajudicial e testamento
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Entender como funciona o atendimentoConteúdo de caráter geral e informativo. A análise jurídica depende dos documentos e das circunstâncias de cada situação. Publicado em 15 de agosto de 2026.
